sábado, 22 de abril de 2017

Votação de projeto que define os crimes de abuso de autoridade fica para o dia 26


Da Redação | 19/04/2017, 13h52


Um pedido de vista coletivo adiou para a próxima semana a votação do projeto que estabelece os crimes de abuso de autoridade. Na reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta quarta-feira (19), o relator Roberto Requião (PMDB-PR) leu seu relatório sobre o assunto.
O voto de Requião tem como base os projetos de lei do Senado 280/2017, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e 85/2017, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que reproduz sugestões entregues ao Legislativo no fim de março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a partir de sugestões de procuradores.

A leitura do relatório durou quase 2h20, e o adiamento da votação dividiu os integrantes da comissão. Além do relator, os senadores Jorge Viana (PT-AC), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Gleisi Hoffmann (PT-PR) foram contra e alegaram trata-se de mais uma medida protelatória.
- Tenho convicção de que é postergação para a mídia. Isso não é comportamento digno. Estão querendo aproveitar a TV senado para esse ridículo espetáculo - afirmou Requião, que lembrou o fato de haver um longo percurso ainda para que a proposta vire lei.

Já os senadores que defenderam o adiamento alegaram que o relator fez muitas modificações em seu texto, o que exigiria mais tempo para análise.
- Trata-se de um relatório extenso apresentado há pouco tempo. O tema é polêmico, e a matéria provoca contradições. A vista é sim necessária - afirmou Alvaro Dias (PV-PR).

Diante do impasse, o presidente da CCJ, Edson Lobão (PMDB-MA), aceitou o adiamento, mas marcou a votação para o próximo dia 26.
- Mas não admitiremos mais obstrução e nenhuma outra chicana regimental - avisou.

Crimes
O texto final apresentado pelo senador Roberto Requião nesta quarta-feira acena com uma lei com 30 artigos definindo os crimes de abuso de autoridade.

Serão punidas, por exemplo, ações como decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ao juízo; fotografar ou filmar preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com o intuito de expor a pessoa a vexame e colocar algemas em preso quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco.
A proposta a ser votada na CCJ prevê três efeitos a quem for condenado por crime de abuso de autoridade: obrigação de indenizar, inabilitação para o exercício do cargo por um a cinco anos e perda do cargo. Para que ocorram estas duas últimas consequências, é necessário haver reincidência.

Amplo alcance
Se aprovada, a lei terão um alcance amplo e vai valer para servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; integrantes dos poderes Legislativo e Judiciário; integrantes do Ministério Público e integrantes dos Tribunais e Conselhos de Contas.

O relator descartou a distinção entre agentes políticos e servidores comuns previstos no PLS 85/2017. Para Requião, seria uma segregação descabida.
- Até porque todos os agentes públicos, no caso de abuso de autoridade, devem responder igualmente pelas condutas praticadas, e não pela estatura ou relevância do seu cargo ou da carreira que integram. Pouco importa se o agente é Senador, magistrado ou soldado - afirmou.

Hermenêutica
Segundo Requião, a primeira preocupação dele ao assumir o tema foi evitar o chamado crime de hermenêutica, ou seja, punir o agente por divergência na interpretação da lei.

O senador afirmou que todo o tempo deixou claro que não permitiria que isso acontecesse, todavia tal ponto do projeto recebeu críticas e ele resolveu mudar a redação para deixar claro que para a configuração do abuso, não basta a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, sendo necessário que esteja presente o dolo de prejudicar, beneficiar ou satisfazer-se pessoalmente.
- Espero com isso colocar ponto final, afastando injustas ilações de que se tinha intenção de punir magistrados e promotores - afirmou.

Opção
Ao proferir seu voto, Roberto Requião optou por considerar prejudicado o PLS 280/2016 e levar adiante o PLS 85/2017, por achar que este último tenha um texto mais adequado para o tratamento da matéria.

- O PLS 280 não é do Renan, mas fruto da elaboração de sete anos de uma comissão que pretendia adequar a legislação brasileira [Comissão da Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição]. Assim como o PLS 85 não é do Randolfe, que o subscreve. Nem do procurador-geral, Rodrigo Janot, que o apresentou ao Congresso. É de autoria de um grupo de procuradores da república - alertou.
Requião também lembrou que já havia analisado e até apresentado um substitutivo ao PLS 280 bem antes de o PLS 85 começar a tramitar. E o texto deste está mais próximo de tal substitutivo.

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Fonte: Agência Senado/Notícias


domingo, 16 de abril de 2017

Licença prêmio e triênio estão ameaçados


Se o projeto que cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal for aprovado pelo Congresso, essa será uma das medidas que o governo do Rio terá que implementar

Por Paloma Savedra

Rio - Os servidores estaduais correm o risco de perder a licença-prêmio e o triênio. Se o projeto de lei complementar — de autoria da União — que cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal for aprovado pelo Congresso, essa será uma das medidas que o governo do Rio terá que implementar.

O corte dos benefícios só não atingirá quem já preencheu os requisitos para adquiri-los, nem quem
já os recebeu. A proposta determina que o estado faça a “revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União”.

Licença prêmio e triênio estão ameaçados

Especialista em Direito Administrativo, o professor da PUC-Rio, Manoel Peixinho, explica que a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço — no estado, é o triênio — não são previstos no estatuto do servidor federal.

“A licença-prêmio por assiduidade foi retirada dos federais, mas foi substituída pela licença para capacitação (profissional)”, diz o jurista, ressaltando que a medida exigida pela União não atinge quem já garantiu o benefício. “Aqueles que já estão com o benefício incorporado aos seus vencimentos não serão afetados, incluindo aposentados e pensionistas”, completa.

O especialista faz críticas ao projeto e acredita que, além de afetar o funcionalismo, a medida vai prejudicar a economia do Rio: “Os benefícios retirados são fundamentais para manutenção da vida digna do servidor e insignificantes para o reequilíbrio financeiro do Rio, reduzindo o poder de compra deles”.

Um dos representantes do Muspe, Ramon Carrera diz que pelo menos quatro sindicalistas, de diferentes categorias, estarão em Brasília na próxima semana para pressionar deputados a vetarem o texto. “Entendemos que é um projeto que acaba com a carreira do servidor, extinguindo triênio, licença prêmio, além do congelamento salarial”, declarou ele, que é um dos diretores do Sind-Justiça.

Licença e triênio

A cada cinco anos de prestação de serviço, o servidor tem direito a três meses de licença com remuneração (licença-prêmio). Já o triênio representa o adicional por tempo de serviço a cada três anos. Pelos primeiros três anos completados, será pago percentual de 10% e os seguintes, de 5% (cinco por cento), até o limite de 60%, calculado sobre o vencimento-base do servidor estadual.

Corte de benefício

O professor Manoel Peixinho explica que “não existe direito adquirido quanto a direitos vicendos, ou seja, que vencerão no futuro”. Assim, o servidor que estiver prestes a gozar licença-prêmio não deve ter o benefício. Por exemplo, se ele tiver há 4 anos e 9 meses no estado, não poderá ter a licença. O mesmo ocorre com o triênio. Mas o jurista acredita que, se a medida for aprovada na Alerj, haverá muita ação judicial.


Foto: Arquivo Abmnnf


sábado, 15 de abril de 2017

Comandante-geral da PM recua e ‘anistia’ 280 policiais acusados de fazer aquartelamento no Espírito Santo



Por Elimar Côrtes


Em plena Semana Santa, em que os cristãos lembram a morte e a ressurreição de Jesus Cristo, culminando com o Domingo de Páscoa, o comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, coronel Nylton Rodrigues Ribeiro Filho, decidiu perdoar pelo menos 280 policiais militares que estavam respondendo a Conselho de Disciplina pela acusação de participar do aquartelamento na PM durante o mês de fevereiro deste ano.

Os 280 policiais respondiam a PADs demissionários (Conselho de Disciplina e de Rito Ordinário), mas, com a decisão do comandante, os procedimentos foram convertidos em Rito Sumário (PAD-RS). Antes, os militares corriam o risco de exclusão da corporação; agora, caso sejam considerados culpados, podem pegar, no máximo, pena de detenção de até 30 dias. Com a conversão do procedimento, os 280 policiais podem voltar às atividades normais (eles estavam afastados).

A “anista” concedida pelo comandante-geral está publicada no Boletim Geral da PM (BGPM) nº 019, de  quarta-feira (12/04). Normalmente, o BGPM é publicado na quinta-feira, mas como se tratou de ponto facultativo – devido ao feriado da Semana Santa –, o coronel Nylton Rodrigues antecipou a publicação.

A maioria dos militares anistiados integrava a extinta Ronda Ostensiva Tática Motorizada (Rotam). Ao final do motim dos militares, o governador Paulo Hartung e o comandante-geral da PM, coronel Nylton, anunciaram a extinção da Rotam e a transformação do Batalhão de Missões Especiais em uma Companhia Independente, como forma de punir os militares das duas Tropas de Elite da PM, pela adesão ao movimento grevista.

A publicação da “anistia” se chama “Ato Administrativo de Conversão”. Ao todo, foram publicadas 53 portarias. Em cada portaria, o comandante-geral Nylton informa os nomes dos militares “anistiados”, descreve a conduta que foi investigada e justifica o que a PM chama de “Convolar o Conselho de Disciplina”. Convolar é um termo jurídico que significa "mudar de opinião".

Na abertura de cada portaria, vem a seguinte informação: “Visando julgar as condutas dos militares estaduais...todos da ROTAM, todos acusados de não prestarem serviço durante a crise na segurança pública no mês de fevereiro de 2017”. Os nomes estão sendo omitidos por este blog para evitar expor os policiais.

Na justificativa de todas as 53 portarias, o comandante Nylton informa que “considerando, ainda, que o enquadramento da conduta de tais militares foi realizado somente com base na documentação da qual se dispunha até então e que fatos novos aportaram ao Comando Geral, permitindo individualizar a conduta de lideranças, bem como, permitindo também, apontar militares que participaram diretamente da paralisação”.

Considerando, enfim, a instauração de novos processos administrativos de cunho demissionário, visando apurar a conduta dos policiais que lideraram o movimento ou que participaram ativamente da paralisação e a possibilidade de abertura de novos processos, assim que ocorrer o término das diversas apurações em curso”.

“Ante ao exposto e em conformidade com entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a Administração Pública pode rever de ofício os seus próprios atos, adequando-os aos parâmetros legais, este Comando: Resolve: 1) Convolar o Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria 001/2017, datada de 16 de fevereiro de 2017, em Processo Administrativo de Rito Sumário (PAD-RS), porquanto, ante as novas circunstâncias supramencionadas, ficou afastada a presença dos requisitos listados no o art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da lei 3.206 de 29.05.1978; 2) Suspender os efeitos da Portaria 001/2017, possibilitando o retorno imediato dos militares acusados às suas atividades funcionais e o recebimento de escalas extras e demais gratificações”.

Tecnicamente, o Comando-Geral da PM pode suspender os efeitos de uma portaria aberta para investigar a conduta de policiais militares. Resta saber se o governador Paulo Hartung (PMDB) e o secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, André Garcia, vão concordar. Afinal, os dois falaram que a crise instalada na segurança pública capixaba, devido ao aquartelamento dos policiais, "não deixaria pedra sobre pedra" e que todos os envolvidos seriam punidos.

Se por um lado “anistia” 280 militares na Semana Santa, por outro o Comando Geral da PM publica 10 portarias em que são instaurados Procedimentos Administrativos  Disciplinares – Rito Sumário, para julgar 40 policiais por causa do motim de fevereiro.

Se considerados culpados, poderão ser expulsos da PMES. Em sequência da instauração dos PADs, os policiais acusados ficam afastados de suas funções, à disposição do Conselho de Disciplina até a decisão final. Perder, inclusive, gratificação de motorista, se for o caso.

(Crédito da foto: Secom/ES)




quinta-feira, 13 de abril de 2017

A ABMNNF está de luto




Disse-lhe Jesus: Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra, viverá; e quem vive e crê em mim, não morrerá eternamente. ( João 11:25-26.) 
Nós da ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE estamos de Luto em virtude do falecimento do companheiro Bombeiro Militar, Subtenente BM Fabio Pestana de Barros.  
E neste momento de perda nós do Conselho Diretor, bem como do Conselho Deliberativo, Fiscal e associados queremos dividir a dor dessa perda, e deixar o nosso sentimento de pesar e condolências à todos, em especial aos familiares e amigos do nosso companheiro.
Att: Subtenente BM RR Juarez Dutra Mota
Presidente




quarta-feira, 5 de abril de 2017

Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis

Por Notícias STF em 05/04/17

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que, na análise de ação apresentada naquela instância pelo Estado contra o Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol/GO), garantiu o direito de greve à categoria por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.
O representante do sindicato salientou, durante o julgamento no Supremo, que os policiais civis de Goiás permaneceram cinco anos – entre 2005 e 2010 – sem a recomposição inflacionária de seus vencimentos, e que só conseguiram perceber devidamente a recomposição após greve realizada em 2014, o que mostra que a greve é o principal instrumento de reivindicação à disposição dos servidores públicos. Segundo o advogado, retirar o direito de greve desses servidores significa deixá-los à total mercê do arbítrio dos governadores de estado. Quanto à vedação do exercício do direito de greve previsto constitucionalmente aos militares, o representante do sindicato defendeu que não se pode dar interpretação extensiva a normas restritivas presentes no texto constitucional.

A advogada-geral da União citou, em sua manifestação, greves realizadas recentemente por policiais civis nos estados de Goiás, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, ocasiões em que houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento da criminalidade. Para ela, esses fatos revelam que a paralisação de policiais civis atinge a essência, a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da ordem pública, inserido no artigo 144 do texto constitucional como valor elevado. Os serviços e atividades realizados pelos policiais civis, inclusive porque análogos à dos policiais militares, devem ser preservadas e praticadas em sua totalidade, não se revelando possível o direito de greve, concluiu, citando precedentes nesse sentido do próprio Supremo. Ela citou precedentes do Supremo nesse sentido, como a Reclamação 6568 e o Mandado de Injunção (MI) 670.
O mesmo entendimento foi manifestado em Plenário pelo vice-procurador-geral da República. Para ele, algumas atividades estatais não podem parar, por serem a própria representação do Estado. E entre essas atividades, se incluem as atividades de segurança pública, tanto interna quanto externa.

Direito fundamental
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. O direito ao exercício de greve, que se estende inclusive aos servidores públicos, tem assento constitucional e deriva, entre outros, do direito de liberdade de expressão, de reunião e de associação, frisou o relator. O direito de greve não é um direito absoluto, mas também não pode ser inviabilizado por completo, até porque não há, na Constituição, norma que preveja essa vedação. Para o ministro, até por conta da essencialidade dos serviços prestados pelos policiais civis, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do Poder Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI 670, bem como a vedação do porte de armas, do uso de uniformes, títulos e emblemas da corporação durante o exercício de greve.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio, mas seu entendimento ficou vencido no julgamento.
Carreira diferenciada

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a possiblidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no entendimento do ministro.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional.

Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.

Para o ministro, não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social.
No confronto entre o direito de greve e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e social sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos exclui a possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente incompatível com a interpretação do texto constitucional.

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Para o ministro Barroso, quem porta arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar greve. Contudo, o ministro sugeriu como alternativa que o sindicato possa acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação, de forma a garantir que a categoria tenha uma forma de vocalizar suas reivindicações, nos moldes do artigo 165 do Código de Processo Civil.
O redator para o acórdão será o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Notícias do Supremo