quinta-feira, 27 de abril de 2017
sábado, 22 de abril de 2017
Votação de projeto que define os crimes de abuso de autoridade fica para o dia 26
Da Redação | 19/04/2017, 13h52
Um pedido de vista coletivo adiou para a próxima semana a
votação do projeto que estabelece os crimes de abuso de autoridade. Na reunião
da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) desta quarta-feira (19), o relator
Roberto Requião (PMDB-PR) leu seu relatório sobre o assunto.
O voto de Requião tem como base os projetos de lei do Senado
280/2017, do senador Renan Calheiros (PMDB-AL), e 85/2017, de Randolfe
Rodrigues (Rede-AP), que reproduz sugestões entregues ao Legislativo no fim de
março pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, a partir de sugestões
de procuradores.
A leitura do relatório durou quase 2h20, e o adiamento da
votação dividiu os integrantes da comissão. Além do relator, os senadores Jorge
Viana (PT-AC), Renan Calheiros (PMDB-AL) e Gleisi Hoffmann (PT-PR) foram
contra e alegaram trata-se de mais uma medida protelatória.
- Tenho convicção de que é postergação para a mídia. Isso
não é comportamento digno. Estão querendo aproveitar a TV senado para esse
ridículo espetáculo - afirmou Requião, que lembrou o fato de haver um longo
percurso ainda para que a proposta vire lei.
Já os senadores que defenderam o adiamento alegaram que o
relator fez muitas modificações em seu texto, o que exigiria mais tempo para
análise.
- Trata-se de um relatório extenso apresentado há pouco
tempo. O tema é polêmico, e a matéria provoca contradições. A vista é sim
necessária - afirmou Alvaro Dias (PV-PR).
Diante do impasse, o presidente da CCJ, Edson Lobão
(PMDB-MA), aceitou o adiamento, mas marcou a votação para o próximo dia 26.
- Mas não admitiremos mais obstrução e nenhuma outra chicana
regimental - avisou.
Crimes
O texto final apresentado pelo senador Roberto Requião nesta
quarta-feira acena com uma lei com 30 artigos definindo os crimes de abuso de
autoridade.
Serão punidas, por exemplo, ações como decretar a condução
coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ao juízo;
fotografar ou filmar preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem
seu consentimento ou com o intuito de expor a pessoa a vexame e colocar algemas
em preso quando não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco.
A proposta a ser votada na CCJ prevê três efeitos a quem for
condenado por crime de abuso de autoridade: obrigação de indenizar,
inabilitação para o exercício do cargo por um a cinco anos e perda do cargo.
Para que ocorram estas duas últimas consequências, é necessário haver
reincidência.
Amplo alcance
Se aprovada, a lei terão um alcance amplo e vai valer para
servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; integrantes dos
poderes Legislativo e Judiciário; integrantes do Ministério Público e
integrantes dos Tribunais e Conselhos de Contas.
O relator descartou a distinção entre agentes políticos e
servidores comuns previstos no PLS 85/2017. Para Requião, seria uma segregação
descabida.
- Até porque todos os agentes públicos, no caso de abuso de
autoridade, devem responder igualmente pelas condutas praticadas, e não pela
estatura ou relevância do seu cargo ou da carreira que integram. Pouco importa
se o agente é Senador, magistrado ou soldado - afirmou.
Hermenêutica
Segundo Requião, a primeira preocupação dele ao assumir o
tema foi evitar o chamado crime de hermenêutica, ou seja, punir o agente por
divergência na interpretação da lei.
O senador afirmou que todo o tempo deixou claro que não
permitiria que isso acontecesse, todavia tal ponto do projeto recebeu críticas
e ele resolveu mudar a redação para deixar claro que para a configuração do
abuso, não basta a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos
e provas, sendo necessário que esteja presente o dolo de prejudicar, beneficiar
ou satisfazer-se pessoalmente.
- Espero com isso colocar ponto final, afastando injustas
ilações de que se tinha intenção de punir magistrados e promotores - afirmou.
Opção
Ao proferir seu voto, Roberto Requião optou por considerar
prejudicado o PLS 280/2016 e levar adiante o PLS 85/2017, por achar que este
último tenha um texto mais adequado para o tratamento da matéria.
- O PLS 280 não é do Renan, mas fruto da elaboração de sete
anos de uma comissão que pretendia adequar a legislação brasileira [Comissão da
Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição]. Assim
como o PLS 85 não é do Randolfe, que o subscreve. Nem do procurador-geral,
Rodrigo Janot, que o apresentou ao Congresso. É de autoria de um grupo de
procuradores da república - alertou.
Requião também lembrou que já havia analisado e até
apresentado um substitutivo ao PLS 280 bem antes de o PLS 85 começar a
tramitar. E o texto deste está mais próximo de tal substitutivo.Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
Fonte: Agência Senado/Notícias
domingo, 16 de abril de 2017
Licença prêmio e triênio estão ameaçados
Se o projeto que cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e Distrito Federal for aprovado pelo Congresso, essa será uma das medidas que o governo do Rio terá que implementar
Por Paloma Savedra
Rio - Os servidores estaduais correm o risco de
perder a licença-prêmio e o triênio. Se o projeto de lei complementar — de
autoria da União — que cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e
Distrito Federal for aprovado pelo Congresso, essa será uma das medidas que o
governo do Rio terá que implementar.
O corte dos benefícios só não atingirá quem já preencheu
os requisitos para adquiri-los, nem quem
já os recebeu. A proposta determina
que o estado faça a “revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais
da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir
benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores
públicos da União”.
Licença prêmio e triênio estão ameaçados
Especialista em Direito Administrativo, o professor da
PUC-Rio, Manoel Peixinho, explica que a licença-prêmio e o adicional por tempo
de serviço — no estado, é o triênio — não são previstos no estatuto do servidor
federal.
“A licença-prêmio por assiduidade foi retirada dos federais,
mas foi substituída pela licença para capacitação (profissional)”, diz o
jurista, ressaltando que a medida exigida pela União não atinge quem já
garantiu o benefício. “Aqueles que já estão com o benefício incorporado aos
seus vencimentos não serão afetados, incluindo aposentados e pensionistas”,
completa.
O especialista faz críticas ao projeto e acredita que,
além de afetar o funcionalismo, a medida vai prejudicar a economia do Rio: “Os
benefícios retirados são fundamentais para manutenção da vida digna do servidor
e insignificantes para o reequilíbrio financeiro do Rio, reduzindo o poder de
compra deles”.
Um dos representantes do Muspe, Ramon Carrera diz que
pelo menos quatro sindicalistas, de diferentes categorias, estarão em Brasília
na próxima semana para pressionar deputados a vetarem o texto. “Entendemos que
é um projeto que acaba com a carreira do servidor, extinguindo triênio, licença
prêmio, além do congelamento salarial”, declarou ele, que é um dos diretores do
Sind-Justiça.
Licença e triênio
A cada cinco anos de prestação de serviço, o servidor tem
direito a três meses de licença com remuneração (licença-prêmio). Já o triênio
representa o adicional por tempo de serviço a cada três anos. Pelos primeiros
três anos completados, será pago percentual de 10% e os seguintes, de 5% (cinco
por cento), até o limite de 60%, calculado sobre o vencimento-base do servidor
estadual.
Corte de benefício
O professor Manoel Peixinho explica que “não existe
direito adquirido quanto a direitos vicendos, ou seja, que vencerão no futuro”.
Assim, o servidor que estiver prestes a gozar licença-prêmio não deve ter o
benefício. Por exemplo, se ele tiver há 4 anos e 9 meses no estado, não poderá
ter a licença. O mesmo ocorre com o triênio. Mas o jurista acredita que, se a
medida for aprovada na Alerj, haverá muita ação judicial.

Foto: Arquivo Abmnnf
sábado, 15 de abril de 2017
Comandante-geral da PM recua e ‘anistia’ 280 policiais acusados de fazer aquartelamento no Espírito Santo
Por Elimar Côrtes
Em plena Semana Santa, em que os cristãos lembram a morte
e a ressurreição de Jesus Cristo, culminando com o Domingo de Páscoa, o
comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, coronel Nylton
Rodrigues Ribeiro Filho, decidiu perdoar pelo menos 280 policiais militares que
estavam respondendo a Conselho de Disciplina pela acusação de participar do aquartelamento
na PM durante o mês de fevereiro deste ano.
Os 280 policiais respondiam a PADs demissionários
(Conselho de Disciplina e de Rito Ordinário), mas, com a decisão do comandante,
os procedimentos foram convertidos em Rito Sumário (PAD-RS). Antes, os
militares corriam o risco de exclusão da corporação; agora, caso sejam
considerados culpados, podem pegar, no máximo, pena de detenção de até 30 dias.
Com a conversão do procedimento, os 280 policiais podem voltar às atividades
normais (eles estavam afastados).
A “anista” concedida pelo comandante-geral está publicada
no Boletim Geral da PM (BGPM) nº 019, de quarta-feira (12/04).
Normalmente, o BGPM é publicado na quinta-feira, mas como se tratou de ponto
facultativo – devido ao feriado da Semana Santa –, o coronel Nylton Rodrigues
antecipou a publicação.
A maioria dos militares anistiados integrava a extinta
Ronda Ostensiva Tática Motorizada (Rotam). Ao final do motim dos militares, o
governador Paulo Hartung e o comandante-geral da PM, coronel Nylton, anunciaram
a extinção da Rotam e a transformação do Batalhão de Missões Especiais em uma
Companhia Independente, como forma de punir os militares das duas Tropas de
Elite da PM, pela adesão ao movimento grevista.
A publicação da “anistia” se chama “Ato Administrativo de
Conversão”. Ao todo, foram publicadas 53 portarias. Em cada portaria, o
comandante-geral Nylton informa os nomes dos militares “anistiados”, descreve a
conduta que foi investigada e justifica o que a PM chama de “Convolar o
Conselho de Disciplina”. Convolar é um termo jurídico que significa "mudar
de opinião".
Na abertura de cada portaria, vem a seguinte informação:
“Visando julgar as condutas dos militares estaduais...todos da ROTAM, todos
acusados de não prestarem serviço durante a crise na segurança pública no mês
de fevereiro de 2017”. Os nomes estão sendo omitidos por este blog para evitar
expor os policiais.
Na justificativa de todas as 53 portarias, o comandante
Nylton informa que “considerando, ainda, que o enquadramento da conduta de tais
militares foi realizado somente com base na documentação da qual se dispunha
até então e que fatos novos aportaram ao Comando Geral, permitindo
individualizar a conduta de lideranças, bem como, permitindo também, apontar
militares que participaram diretamente da paralisação”.
Considerando, enfim, a instauração de novos processos
administrativos de cunho demissionário, visando apurar a conduta dos policiais
que lideraram o movimento ou que participaram ativamente da paralisação e a
possibilidade de abertura de novos processos, assim que ocorrer o término das
diversas apurações em curso”.
“Ante ao exposto e em conformidade com entendimento dos
Tribunais Superiores, no sentido de que a Administração Pública pode rever de
ofício os seus próprios atos, adequando-os aos parâmetros legais, este Comando:
Resolve: 1) Convolar o Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da
Portaria 001/2017, datada de 16 de fevereiro de 2017, em Processo
Administrativo de Rito Sumário (PAD-RS), porquanto, ante as novas
circunstâncias supramencionadas, ficou afastada a presença dos requisitos
listados no o art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da lei 3.206 de
29.05.1978; 2) Suspender os efeitos da Portaria 001/2017, possibilitando o
retorno imediato dos militares acusados às suas atividades funcionais e o
recebimento de escalas extras e demais gratificações”.
Tecnicamente, o Comando-Geral da PM pode suspender os
efeitos de uma portaria aberta para investigar a conduta de policiais
militares. Resta saber se o governador Paulo Hartung (PMDB) e o secretário de
Estado da Segurança Pública e Defesa Social, André Garcia, vão concordar.
Afinal, os dois falaram que a crise instalada na segurança pública capixaba,
devido ao aquartelamento dos policiais, "não deixaria pedra sobre
pedra" e que todos os envolvidos seriam punidos.
Se por um lado “anistia” 280 militares na Semana Santa,
por outro o Comando Geral da PM publica 10 portarias em que são instaurados
Procedimentos Administrativos Disciplinares – Rito Sumário, para julgar
40 policiais por causa do motim de fevereiro.
Se considerados culpados, poderão ser expulsos da PMES.
Em sequência da instauração dos PADs, os policiais acusados ficam afastados de
suas funções, à disposição do Conselho de Disciplina até a decisão final.
Perder, inclusive, gratificação de motorista, se for o caso.
(Crédito da foto: Secom/ES)
Fonte: Blog do Elimar Côrtes
quinta-feira, 13 de abril de 2017
A ABMNNF está de luto
Disse-lhe Jesus: Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele
que crê em mim, ainda que morra, viverá; e quem vive e crê em mim, não morrerá
eternamente. ( João 11:25-26.)
Nós da ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS MILITARES DO NORTE E
NOROESTE FLUMINENSE estamos de Luto em virtude do falecimento do companheiro
Bombeiro Militar, Subtenente BM Fabio Pestana de Barros.
E neste momento de perda nós do Conselho Diretor, bem
como do Conselho Deliberativo, Fiscal e associados queremos dividir a dor dessa
perda, e deixar o nosso sentimento de pesar e condolências à todos, em especial
aos familiares e amigos do nosso companheiro.
Att: Subtenente BM RR Juarez Dutra Mota
Presidente
quarta-feira, 5 de abril de 2017
Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis
Por Notícias STF em 05/04/17
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é
inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e
demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (5), no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.
A tese aprovada pelo STF para fins de
repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer
forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória
a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas
das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de
Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.
O recurso foi interposto pelo Estado
de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que, na análise
de ação apresentada naquela instância pelo Estado contra o Sindicato dos
Policiais Civis de Goiás (Sinpol/GO), garantiu o direito de greve à categoria
por entender que a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi
feita porque esta não foi a escolha do legislador, e que não compete ao
Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito.
O representante do sindicato
salientou, durante o julgamento no Supremo, que os policiais civis de Goiás
permaneceram cinco anos – entre 2005 e 2010 – sem a recomposição inflacionária
de seus vencimentos, e que só conseguiram perceber devidamente a recomposição
após greve realizada em 2014, o que mostra que a greve é o principal
instrumento de reivindicação à disposição dos servidores públicos. Segundo o
advogado, retirar o direito de greve desses servidores significa deixá-los à
total mercê do arbítrio dos governadores de estado. Quanto à vedação do
exercício do direito de greve previsto constitucionalmente aos militares, o
representante do sindicato defendeu que não se pode dar interpretação extensiva
a normas restritivas presentes no texto constitucional.
A advogada-geral da União citou, em
sua manifestação, greves realizadas recentemente por policiais civis nos
estados de Goiás, no Distrito Federal e no Rio de Janeiro, ocasiões em que
houve um grande número de mandados de prisão não cumpridos e sensível aumento
da criminalidade. Para ela, esses fatos revelam que a paralisação de policiais
civis atinge a essência, a própria razão de ser do Estado, que é a garantia da
ordem pública, inserido no artigo 144 do texto constitucional como valor
elevado. Os serviços e atividades realizados pelos policiais civis, inclusive
porque análogos à dos policiais militares, devem ser preservadas e praticadas
em sua totalidade, não se revelando possível o direito de greve, concluiu,
citando precedentes nesse sentido do próprio Supremo. Ela citou precedentes do
Supremo nesse sentido, como a Reclamação 6568 e o Mandado de Injunção (MI) 670.
O mesmo entendimento foi manifestado
em Plenário pelo vice-procurador-geral da República. Para ele, algumas
atividades estatais não podem parar, por serem a própria representação do
Estado. E entre essas atividades, se incluem as atividades de segurança
pública, tanto interna quanto externa.
Direito fundamental
O relator do caso, ministro Edson
Fachin, votou no sentido do desprovimento do recurso do estado. De acordo com o
ministro, a proibição por completo do exercício do direito de greve por parte
dos policiais civis acaba por inviabilizar o gozo de um direito fundamental. O
direito ao exercício de greve, que se estende inclusive aos servidores
públicos, tem assento constitucional e deriva, entre outros, do direito de
liberdade de expressão, de reunião e de associação, frisou o relator. O direito
de greve não é um direito absoluto, mas também não pode ser inviabilizado por
completo, até porque não há, na Constituição, norma que preveja essa vedação.
Para o ministro, até por conta da essencialidade dos serviços prestados pelos
policiais civis, o direito de greve deve ser submetido a apreciação prévia do
Poder Judiciário, observadas as restrições fixadas pelo STF no julgamento do MI
670, bem como a vedação do porte de armas, do uso de uniformes, títulos e
emblemas da corporação durante o exercício de greve.
O voto do relator foi acompanhado pela
ministra Rosa Weber e pelo ministro Marco Aurélio, mas seu entendimento ficou
vencido no julgamento.
Carreira diferenciada
O ministro Alexandre de Moraes abriu a
divergência em relação ao voto do relator e se manifestou pelo provimento
do recurso. Para o ministro, existem dispositivos constitucionais que vedam a
possiblidade do exercício do direito de greve por parte de todas as carreiras
policiais, mesmo sem usar a alegada analogia com a Polícia Militar. Segundo o
ministro, a interpretação conjunta dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso
VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao
direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas
no entendimento do ministro.
De acordo com o ministro Alexandre de
Moraes, tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o
braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as
Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança
nacional.Outro argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é diferenciada, foi o de que a atividade de segurança pública não tem paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.
Para o ministro, não há como se
compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o
direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida
por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem
pública e da paz social.
No confronto entre o direito de greve
e o direito da sociedade à ordem pública e da paz social, no entender do
ministro, deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse
individual de determinada categoria. E essa prevalência do interesse público e
social sobre o direito individual de uma categoria de servidores públicos
exclui a possibilidade do exercício do direito de greve, que é plenamente
incompatível com a interpretação do texto constitucional.
Acompanharam esse entendimento os
ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e a
ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. Para o ministro Barroso, quem porta
arma deve se submeter a regime jurídico diferenciado, não podendo realizar
greve. Contudo, o ministro sugeriu como alternativa que o sindicato possa acionar
o Poder Judiciário para que seja feita mediação, de forma a garantir que a
categoria tenha uma forma de vocalizar suas reivindicações, nos moldes do
artigo 165 do Código de Processo Civil.
O redator para o acórdão será o
ministro Alexandre de Moraes.Fonte: Notícias do Supremo
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